- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 19/11/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO, PROVA FALSA E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ATRIBUIU INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À NORMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que, "Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade." (AR nº 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98). 2. Atribui interpretação razoável à norma e ajustada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que decide que "A proibição de desmatamento e uso da floresta que cobre a propriedade é interdição de uso da propriedade, só possível com indenização prévia, justa e em dinheiro, como compensação pela perda total do direito de uso da propriedade e desaparecimento de seu valor econômico." 3. Não comprovada a alegada distorção no valor da avaliação, não há falar em falsidade qualquer, material ou formal, na prova pericial produzida nos autos da ação originária, sob regular contraditório. 4. Indemonstrada a superposição de glebas públicas ou privadas com a área objeto da presente ação, alegada com fundamento em documento novo, tal documento não se mostra apto à rescisão do julgado, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Não se acolhe a rescisória que evidencia mero descontentamento da parte com a solução jurídica atribuída à pretensão deduzida e tentativa de converter a ação em "recurso" com prazo de dois anos. 6. Pedido improcedente. (AR n. 746/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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