- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 07/10/2013
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. 1. O autor pleiteia a rescisão do acórdão e novo julgamento da causa com a condenação da ré ao pagamento de justa indenização, nos autos de desapropriação indireta ajuizada em decorrência da instituição, anteriormente à aquisição do imóvel, do Parque Estadual da Serra do Mar no Estado de São Paulo. 2. A Corte Especial, em razão do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, tem afastado a incidência da Súmula 343/STF nos casos em que a interpretação controvertida diz respeito a texto constitucional, in casu, o princípio constitucional da justa indenização. 3. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. O fato do julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo daquela demanda. Precedentes. 4. A procedência do pedido de rescisão demandaria afronta inquestionável à literalidade da norma legal, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois o aresto rescindendo, no caso concreto, atribuiu interpretação ajustada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao negar "ao proprietário atual o direito a haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel". 5. Precedentes: AR 2.075/PR, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 23.9.2009; EAg 407.817/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 3.6.2009; EREsp 905.410/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe de 25.4.2008; AgRg no REsp 896.772/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.4.2008; REsp 686.410/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.11.2009; REsp 1.078.456/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4.10.2010; REsp 746.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20.9.2007; REsp 258.709/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24.2.2003; REsp 407.186/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, Segunda Turma, DJ de 18.8.2006; AgRg no REsp 649.183/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4.2.2010; AgRg no REsp 1.119.468/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14.10.2009; REsp 1.059.491/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; AgRg no Ag 1.068.452/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 4.12.2008; REsp 920.170/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.8.2011; REsp 1.166.432/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.5.2011. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.330/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 7/10/2013.)
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