- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/11/2010, p. 19/11/2010
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TURMA PROLATORA DO ARESTO COLACIONADO COMO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Nos contratos bancários de abertura de crédito em conta-corrente, celebrados com instituições financeiras, é lícita a cláusula contratual que prevê a capitalização anual dos juros (art. 4º do Decreto n. 22.626/33). 2. A função dos embargos de divergência consiste em dirimir conflito atual, no âmbito desta Corte, não havendo dissídio quando um órgão simplesmente muda seu entendimento sobre determinada questão, caracterizando, em verdade, evolução jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão recorrido, inclusive com a mudança de entendimento da Turma prolatora dos arestos colacionados como paradigmas. Incidência da Súmula nº 168/STJ. 4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 1.014.509/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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