- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/03/2011, p. 28/03/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/168. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO PREVISTO NO CONTRATO. REMUNERAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. Ausente a contratação do percentual dos juros, estes devem incidir pela taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 2. A função dos embargos de divergência é a de dirimir conflito atual, no âmbito desta Corte, não havendo dissídio quando um órgão simplesmente muda seu entendimento sobre determinada questão, caracterizando, em verdade, evolução jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão recorrido, inclusive com mudança de entendimento. Incidência do enunciado nº 168 da Súmula do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência, de acordo com o art. 266, § 1º, do RISTJ, deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional. Exige-se, portanto, que a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados, de maneira a evidenciar que as decisões conflitantes foram proferidas a partir de bases fáticas idênticas, o que não se configurou no caso. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 695.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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