JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 18/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE OS AUTORES RECLAMAM OS DEPÓSITOS E A INDENIZAÇÃO DO FGTS RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS DE TRABALHO QUE, POR TEMPO DETERMINADO, MANTIVERAM COM O MUNICÍPIO RÉU. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573.202/AM, em que fora reconhecida repercussão geral, decidiu que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008). 2. De acordo, ainda, com a jurisprudência do Pretório Excelso, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Assim, a existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. 3. No caso concreto, é fato incontroverso nos autos que os autores foram contratados por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público, além do que os contratos temporários que acompanham a petição inicial fazem expressa referência aos arts. 37, IX, da Constituição da República, e 63, IX, da Lei Orgânica do Município do Recife, assim como à Lei Municipal n. 15.612/92 (e-STJ, fls. 26, 38). Logo, a competência para a causa é da Justiça Comum. 4. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CR/88, art. 105, I, d). Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia do processo, esta Corte tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo competente (CC 107.252/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.5.2010; CC 77.941/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.5.2007). 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum, anulando-se a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho. (CC n. 111.382/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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