JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAS. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO EFEITO PROSPECTIVO. ART. 54 DA LEI 9.874/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 150, § 4º, DO CTN. IMPROPRIEDADE. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 352/STJ. LEI N.º 9.429/96. REMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE À IMPETRANTE. 1. A Administração podia rever, a qualquer momento, os seus próprios atos, quando eivados de nulidade, até a edição da Lei nº 9.784/99, a partir de quando o Poder Público passou a dispor do prazo de cinco anos para desfazer os seus próprios atos. 2. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte que a decadência para os atos anteriores à Lei 9.784/99, portanto, quando ainda não existia prazo para a Administração Pública revogar seus próprios atos, deve ser contada a partir da data em que a Lei entrou em vigor, vale dizer, 29 de janeiro de 1999. 3. No caso, o ato administrativo foi editado em 20 de abril de 1998, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 29 de janeiro de 1999 e encerrava-se em 29 de janeiro de 2004. O ato ministerial ora impugnado, que revogou em parte o ato anterior, foi expedido em 1º de setembro de 2006. Ocorre que, em 1º de setembro de 2003, portanto, antes de expirados os cinco anos, a Administração Pública deu início ao processo para anular, em parte, o primitivo ato administrativo. 4. Nesses termos, houve interrupção do prazo em 1º de setembro de 2003, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial, e tampouco em violação do art. 54 da Lei 9.784/99, já que, nos termos do § 2º desse dispositivo, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". A abertura de um processo administrativo é, inquestionavelmente, medida da autoridade administrativa que impugna a validade do ato. 5. A alegação da impetrante de que o ato coator viola a coisa julgada, por força de mandado de segurança que concluiu não ser possível à Fazenda Pública constituir créditos tributários posteriores a 20.04.98, não procede por duas razões: (a) porque o ato impugnado neste mandamus é da lavra do Ministro da Previdência Social e consiste em despacho exarado em processo administrativo que indeferiu pedido de renovação do CEBAS e revogou o efeito prospectivo consignado em decisão anterior. Este ato não constituiu crédito tributário algum, até porque não é função ministerial realizar lançamento de tributos, nem discutiu sobre prazo decadencial; e (b) em segundo lugar, a coisa julgada a que se refere a impetrante restringiu-se ao primeiro despacho ministerial, que indeferiu o pedido de renovação do CEBAS e fixou efeitos a partir de sua publicação, não abrangendo a decisão revisional ora impugnada, que revogou o efeito prospectivo anteriormente concedido. Em outras palavras, se a decisão judicial transitada em julgado impedia o INSS de constituir créditos anteriores a 20.04.98 justamente porque havia decisão do Ministro da Previdência indeferindo a renovação do CEBAS com efeitos para o futuro apenas, nada impede que esses créditos venham a ser constituídos se o efeito prospectivo foi posteriormente revogado por decisão do próprio Ministro, circunstância não examinada na primeira impetração. 6. O argumento da impetrante de que a Fazenda Pública decaiu do direito de constituir os créditos tributários anteriores ao ato anulado, por força do que dispõe o art. 150, § 4º, do CTN, é absolutamente impróprio para o caso, já que o ato impugnado não constituiu crédito tributário algum, mas apenas anulou, em parte, ato administrativo anterior que fixara efeito prospectivo para a decisão do Ministro de Estado da Previdência que indeferira a renovação do CEBAS. 7. A jurisprudência desta Corte é unânime em afirmar que não há direito adquirido à aquisição, ou renovação, do CEBAS, devendo a entidade postulante preencher todos os requisitos legais, ainda que supervenientes, para fazer jus ao benefício. Nesses termos, foi editada a Súmula 352/STJ, segundo a qual: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 8. Por fim, ainda que a Lei 9.429/96 tenha concedido remissão de créditos tributários devidos pelas entidades filantrópicas, com ou sem certificado, esse fato em nada interfere no ato impugnado. A alegação de remissão somente seria cabível se, e somente se, algum crédito tributário vier a ser constituído no período em que a impetrante afirma estar amparada pelo benefício fiscal. 9. Ademais, o art. 4º da Lei 9.429/96 declara extintos os créditos tributários das entidades beneficentes de assistência social que tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o que não é o caso da impetrante, que não preencheu tais requisitos, segundo consta das informações da autoridade impetrada. 10. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental. (MS n. 12.509/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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