JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À EMPRESA QUE DESEMBARAÇOU A MERCADORIA. FALTA DE PROVA DE QUE A IMPORTAÇÃO OCORREU POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência nos quais a contribuinte suscita dissenso interno acerca da interpretação do art. 146 do CTN. Para tanto, aduz que o Poder Judiciário manteve o lançamento tributário com critério jurídico diverso, pois, enquanto o fisco imputou a responsabilidade tributária ante a presunção de faturamento decorrente da emissão das notas fiscais pela própria recorrente, o acórdão recorrido teria considerado que os negócios realizados pela recorrente foram simulados com o objetivo de afastar a incidência de PIS e COFINS na operação. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre os acórdãos confrontados. Isso porque o acórdão ora embargado não se contrapõe à tese jurídica adotada nos arestos apontados como paradigmas, segundo a qual é vedado à Administração e ao Poder Judiciário alterar o critério jurídico utilizado para o embasamento do lançamento tributário, nos termos do art. 146 do CTN e da Súmula 227/TFR. 3. In casu, a autuação fiscal fundou-se na falta de comprovação de um elemento de fato, qual seja, de que a importação em apreço foi realizada por conta e ordem de terceiro, motivo pelo qual o fisco imputou à empresa capixaba que fez o desembaraço da mercadoria, ora recorrente, o faturamento dessa operação e a sujeição passiva para o recolhimento do PIS e COFINS correspondente. Esse suporte fático considerado para o lançamento foi, apenas, mantido pelas instâncias ordinárias, que, ponderando os elementos fáticos-probatórios, confirmaram a identificação do efetivo importador da mercadoria na pessoa da própria empresa que promoveu o desembaraço aduaneiro, ora recorrente. 4. As considerações sobre a dissimulação da operação consignadas pelo acórdão a quo tão-somente reafirmam a premissa fática para o lançamento, de que a recorrente é a verdadeira importadora da mercadoria e, por isso, responsável para o pagamento do PIS e da COFINS. 5. Constata-se que, diferentemente dos suportes fáticos considerados pelos arestos paradigmas, na espécie, o acórdão a quo não modificou o critério jurídico do lançamento, o que também denota a falta de similitude fática entre os julgados em comparação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.134.256/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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