JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FAVOR DE EMPRESA NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE CONFINS. DESSEMELHANÇA ENTRE OS SUPORTES FÁTICOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DOS PARADIGMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No caso concreto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial da ora agravante a Segunda Turma, em análise ao disposto no art. 7o. da LC 70/91, entendeu não haver isenção da COFINS sobre o serviço de transporte internacional realizado pela embargante, posto que se trata de venda de serviço de transporte de mercadorias prestado por empresa não-exportadora ao exportador que é empresa nacional; enquanto a própria norma condiciona a concessão do benefício às vendas ou serviços realizados diretamente pelo exportador. 3. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, dispõe sobre as condições para outorga de isenção do ISSQN, aplicando, para tanto, o art. 2o., I, parág. único da LC 116/2003. 4. O que se constata, portanto, é que as soluções adotadas pelo acórdão embargado e o paradigma são diversas em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, o que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (AgRg nos EREsp n. 874.357/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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