- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 14/02/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTOS RACIAIS COMETIDA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESACATO. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder a análise do pedido de desclassificação da conduta de injúria qualificada para o delito de desacato porquanto é matéria que exige análise aprofundada das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ. 2. Afirmar se a intenção da recorrente era ofender a dignidade do policial militar ou menosprezar a função pública a caracterizar ou não o delito de desacato é matéria que demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório - vedado na via estreita do mandamus -, tratando-se de análise que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio das provas produzidas no âmbito do devido processo legal, no seio da amplitude cognitiva que lhe é inerente. 3. Recurso improvido. (RHC n. 25.378/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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