JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE. 1. Hipótese em que o expropriante ofereceu, inicialmente, R$ 211.988,35 pela terra nua e R$ 40.561,01 pelas benfeitorias. A condenação final foi de R$ 206.630,64 e R$ 46.020,52 respectivamente. O Incra discute a indenização em separado da cobertura florística (sua exclusão não constou expressamente no dispositivo da decisão) e a existência de base de cálculo para os juros compensatórios e moratórios. 2. Em relação à cobertura florística, a decisão agravada é clara ao excluir a indenização em separado, conforme a jurisprudência do STJ. A ausência de referência expressa no dispositivo não prejudica a compreensão do julgado, de modo que não há interesse de agir do agravante nesse ponto. 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele percentual fixado na condenação. In casu, 80% do depósito corresponde a R$ 169.590,68 pela terra nua, de modo que há, efetivamente, base de cálculo para os juros compensatórios. 4. Ademais, impossível compensar o valor relativo ao depósito pelas benfeitorias (em dinheiro, inferior à condenação) com aquele referente à terra nua (em TDA, superior à condenação). 5. Por essa razão, ainda que inexistam juros moratórios em relação à terra nua, eles serão devidos caso o precatório, no que concerne às benfeitorias, não seja pago no prazo constitucional. 6. Há sucumbência recíproca, cuja proporção será fixada em liquidação, considerando os valores do depósito inicial e da condenação devidamente corrigidos monetariamente. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.011.748/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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