JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. AUMENTO DA PENA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTUM DA REPRIMENDA. ERRO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA SANÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Verificado o equívoco material da pena fixada pelo Tribunal de origem, haja vista o afastamento do aumento procedido pela reincidência, sem que o dito acréscimo tenha efetivamente sido decotado do quantum final, torna-se necessária a correção, por esta Corte Superior de Justiça, da reprimenda finalmente estabelecida ao paciente. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. (HC n. 145.501/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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