JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSES DE PRECATÓRIOS RESSALVADAS NA PRIMEIRA PARTE DO CAPUT DO ART. 78 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ. 1. Consoante decidiu esta Corte, "o poder liberatório do pagamento de tributos da Entidade devedora pode ser invocado somente em relação aos precatórios pendentes na data da promulgação da EC 30/00 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, cujas parcelas não forem liquidadas até o final exercício a que se referem, afastados, portanto, os de pequeno valor, os de natureza alimentícia e os remanescentes de oitavos" (AgRg no RMS 30.491/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.8.2010). 2. A Primeira Turma, ao julgar o AgRg no RMS 31.274/PR (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.5.2010), deixou consignado que, em relação aos precatórios oriundos de ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, não há como se autorizar a compensação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 3. O art. 11 da Lei mineira n. 14.699/03 determina que os precatórios vencidos ou as parcelas vencidas de precatório parcelado só têm o poder liberatório de tributo devido a que faz menção o art. 78, § 2º, do ADCT se cumpridos certos requisitos, entre eles a inscrição do débito que se pretende quitar com o valor dos precatórios em dívida ativa. Para os fins do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é plenamente constitucional a lei referida, no que disciplina a matéria em questão. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 26.606/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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