JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE COMPENSAR CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR COM TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO-MEMBRO, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquadrando-se o crédito em alguma das hipóteses previstas no caput do art. 78 do ADCT ? precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 ?, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º). No entanto, em se tratando de precatório de natureza alimentar ? circunstância que impede o parcelamento ?, não há falar em aplicação do disposto no art. 78, § 2º, do ADCT. Ressalte-se que o precatório não pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo, pois o "poder liberatório" está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT. 2. A reiterada jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que é plenamente legítimo o Decreto Estadual 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.409/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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