- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA À EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PELO PODER EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 2º ART. 78 DO ADCT (PARÁGRAFOS 2º, 6º E 8º DO ART. 97 DO ADCT), CONFORME A LEGISLAÇÃO EDITADA PELO ENTE FEDERADO. REGIME ESPECIAL DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS VENCIDOS QUE ESTÁ CONDICIONADO A "ATO DO PODER EXECUTIVO". ESTADO DO PARANÁ. DECRETO ESTADUAL N. 6.335, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010. NORMATIZAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE ADQUIRE EFICÁCIA PLENA E REVOGA A ANTERIOR. 1. Nos termos da jurisprudência que vinha sendo construída por esta Primeira Turma, o precatório judicial vencido e não pago em poder do impetrante-recorrente está em conformidade com a hipótese do art. 78, § 2º, do ADCT. 2. Todavia, em 10 de dezembro de 2009, foi publicada a Emenda Constitucional n. 62, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. O art. 97 do ADCT dispõe que "até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional". 4. Por força do § 15º do novel art. 97 do ADCT, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório. E, uma vez no regime especial, o ente federado deverá saldar a dívida representada no precatório por meio de depósitos mensais de "1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento", conforme dispõe o § 2º do art. 97 do ADCT. 5. Conjugando as disposições do § 2º do art. 97 com as disposições dos §§ 6º e 8º do mesmo artigo, chega-se à conclusão de que o art. 78, § 2º, do ADCT foi revogado pelas novas disposições constitucionais, uma vez que o novo regime de pagamento de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 vincula os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT ao "pagamento conforme a ordem cronológica de apresentação" (§ 6º do art. 97) ou, isolada ou simultaneamente, ao pagamento: (i) por meio de leilão; (ii) à vista; ou (iii) por acordo direto com os credores (§ 8º do art. 97). 6. O poder liberatório do pagamento de tributos, nessa nova disciplina constitucional, não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o § 2º do art. 78 do ADCT; agora, está restrito à hipótese do inciso II do § 10º do art. 97 do ADCT, o qual dispõe: § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: [...] II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; 7. Assim, considerando que o art. 97 do ADCT regula, por inteiro, a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, forçoso reconhecer que houve revogação tácita desse último dispositivo constitucional. 8. No caso do Estado do Paraná, tem-se a notícia de que foi publicado o Decreto Estadual n. 6.335, de 23 de fevereiro de 2010, que "dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências", e manifesta a opção do Estado pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do art. 97. 9. Nesse contexto, deve-se reconhecer que a pretensão perseguida no mandado de segurança encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. Precedentes: AgRg no RMS 21.658/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 30/04/2008; RMS 17.360/ES, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 14/06/2004; RMS 16.271/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/10/2003. 10. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.912/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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