- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 25/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. AFERIÇÃO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO TEVE SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADESÃO AO REFIS. LEI N. 9.964/2000. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o correto deslinde da controvérsia, pelo que faz-se necessário o acolhimento dos presentes aclaratórios para integralizar o decisum. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que permite concluir que, uma vez parcelado o débito, o Fisco está impedido de executar o contribuinte. Assim, a execução eventualmente proposta após a adesão ao parcelamento deve ser extinta por ausência de interesse processual, diferentemente do que ocorre quando o parcelamento é firmado após o ajuizamento do feito executivo, caso em que a execução apenas ficará suspensa. 3. Em se tratando do REFIS, a jurisprudência desta Corte entende que, se o valor consolidado do débito, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei n. 9.964/2000, for superior a R$ 500,000 (quinhentos mil reais), a suspensão de sua exigibilidade somente ocorrerá após a homologação da opção pelo Comitê Gestor do programa. Por outro lado, ocorre a homologação tácita da opção em relação às empresas optantes do SIMPLES e, também, quando o montante for inferior à referida quantia. 4. No caso em análise, o débito exequendo, segundo consta da CDA de fl. 9, monta o valor de R$ 1.751.938,94 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual somente poderia ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário após a prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio e, ainda, após a homologação da opção pelo Comitê Gestor do programa. O Tribunal de origem entendeu que o débito somente ingressou no parcelamento após o ajuizamento da execução. Dessa forma, não é possível infirmar a precisa fática firmada na origem quanto à data da suspensão da exigibilidade do crédito - que se deu após o ajuizamento do feito executivo -, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.200.199/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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