- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 23/11/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. NÃO ADIMPLEMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE QUE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINE O PAGAMENTO DOS JUROS REFERENTES À MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM A FORMAÇÃO DE OUTRO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a impetrante pretende que o Presidente do Tribunal de Justiça determine o pagamento dos juros de mora devidos em razão do não adimplemento de precatório judicial em seu termo de vencimento, sem a necessidade de elaboração de um novo precatório. 2. Não pode o Presidente do Tribunal de Justiça emanar ordem em que se requisite o pagamento de juros relativos ao período em que o ente devedor ficou em mora com o pagamento da obrigação representada no precatório judicial, pois essa providência tem caráter jurisdicional, e não administrativo. 3. Cabe ao juízo da execução o julgamento de questões incidentes, surgidas durante o cumprimento de precatório, como, por exemplo, a atualização dos valores em caso de pagamento insuficiente. Precedentes: REsp 1.142.728/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010; AgRg no Ag 1177144/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/2/2010; REsp 1104863/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/09/2009. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.009/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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