- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2. Ao incluir os juros compensatórios e moratórios em continuação do cálculo da sentença exequenda, o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuou nos estritos limites de sua competência, procedente a retificação da conta, segundo precedentes jurisprudenciais firmados até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal: "O pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais". AI-AgR 545.938/SP, DJ 14-12-2007, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento, 23/10/2007, órgão julgador: Primeira Turma. 3. Todavia, o atraso no pagamento de parcela de precatório, submetido à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, enseja a aplicação de juros moratórios sobre a parcela não adimplida no vencimento. Precedentes do STJ: RMS 25.838/SP, Segunda Turma, DJ e 16/9/2008 EDcl no RMS 25.374/SP, Segunda Turma, DJ 16.6.2008. 4. Conclui-se, portanto, que são devidos juros de mora nos cálculos de atualização para expedição de precatório complementar, desde que não observado o prazo previsto no artigo 100 da Constituição - o que ocorreu no caso em tela, segundo confirmado pelo Tribunal Recorrido, já que o próprio impetrante confessou a mora no pagamento das parcelas. 5. Houve o efetivo desrespeito ao prazo constitucional para o pagamento do precatório, razão pela qual, aplicando-se a jurisprudência desta Corte, devem incidir nesse período os juros moratórios. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.904/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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