- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. 1. Impossível apreciar em sede de habeas corpus o pleito absolutório formulado pelo impetrante, por demandar, necessariamente, o exame aprofundado dos elementos de convicção colhidos ao longo da instrução criminal, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 2. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente o fato de o paciente ser possuidor de maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes, sendo certo que não foi trazido pelo impetrante qualquer documento capaz de afastar tal valoração contrária ao paciente das circunstâncias judiciais. 3. Conquanto o Tribunal de origem não tenha analisado a possibilidade de aplicação retroativa da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, mesmo esta já estando em vigor, o certo é que foi reconhecido pelo acórdão atacado que o paciente é possuidor de maus antecedentes, circunstância essa, inclusive, demonstrada quando da própria fixação da pena-base, não preenchendo, pois, um dos requisitos previstos no aludido dispositivo. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 167.282/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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