- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, notadamente a presença de antecedente negativo, na forma do artigo 59 do Código Penal, já que existente em desfavor do paciente anterior condenação por porte de droga para uso próprio, inexiste o alegado constrangimento ilegal. 2. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que é portador de mau antecedente, circunstância devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 160.796/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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