- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO. ART. 333, II DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MP 2.225-45/2001. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema inserto no art. 333, II do CPC, quanto à necessidade de comprovação da reestruturação da carreira dos exequentes, não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide, também, a Súmula 211 desta Corte. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Medida Provisória 2.225-45/2001 constitui fato superveniente que pode ser invocado em Embargos à Execução, desde que a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% tenha transitado em julgado antes da vigência da referida Medida Provisória, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. 3. A análise de eventual afronta à coisa julgada, no que respeita à limitação temporal do reajuste, demandaria reexame fático-probatório, tendo em conta que não restou delineado no v. acórdão recorrido se a reestruturação ocorreu antes ou depois da ação de conhecimento que garantiu os 3,17% (AgRg no REsp. 1.076.413/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 20.4.2009). 4. No pagamento do reajuste de 3,17% deve ser observado o disposto nos arts. 9o. e 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, limitando-o ou pela concessão do reajuste no percentual correto, ou pela posterior reestruturação ou reorganização da carreira, sem se fazer qualquer distinção quanto ao pagamento do reajuste ser devido por via de provimento judicial ou oriundo de concessão administrativa como a prevista no art. 8o. da referida Medida Provisória. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.112.271/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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