- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 14/03/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TÉCNICOS E DOCENTES. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI Nº 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, está o relator autorizado a decidir o recurso especial monocraticamente quando o acórdão atacado se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, tendo em conta que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. 3. Nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP nº 2.225/2001). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 801.913/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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