JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA GESTÃO TEMERÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O paciente condenado, em primeiro grau, por gestão fraudulenta de instituição financeira, teve a imputação desclassificada, em sede de apelação, para o crime de gestão temerária de instituição financeira. 2. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público contra o acórdão, os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, para improver o apelo defensivo, restabelecendo-se a sentença. 3. Esta Corte tem proclamado que o recurso de embargos de declaração tem a sua finalidade claramente definida em lei (art. 619 do CPP), a saber, a de eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. É bem verdade que se tem admitido, de modo excepcional, os chamados efeitos infringentes, ou modificativos, dos embargos de declaração, quando, ao sanar o vício apontado (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), a nova sentença, ou acórdão, é proferida com mudança substancial no conteúdo da sua parte dispositiva. 5. Na espécie, a Primeira Turma do Tribunal Federal da 5ª Região acabou por reapreciar a causa, em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Isto é, reformou o julgado anterior, em prejuízo do réu, sem que estivesse presente omissão, contradição ou obscuridade, ou até mesmo algum erro sobre premissa fática que, de forma excepcional, autorizasse a modificação do julgado. 6. Em verdade, os embargos de declaração ministeriais serviram para que se procedesse a nova avaliação das provas, a fim de que se concluísse tratar-se o caso de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira - e não gestão temerária. 7. Para atingir tal mister, sustentou o Parquet que o acórdão foi omisso na fundamentação relativa às provas. Contudo, não é o que se verifica da leitura dos votos que compõem o acórdão embargado, os quais, de forma motivada, proclamaram não ter se caracterizado o dolo necessário à configuração do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, acentuando não existir nenhuma prova que demonstre a concessão de empréstimo de cunho fraudulento. Remarcou-se, naquela ocasião, que não esteve caracterizada a fraude, tampouco a obtenção de algum benefício pelo acusado. 8. Diante desse contexto, o que se operou, em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, foi verdadeira reversão de julgado, circunstância que consubstancia evidente constrangimento ilegal. 9. Calha relembrar que a possibilidade de rediscussão, pelo próprio Tribunal, do mérito da decisão proferida em sede de apelação ? tirante a revisão criminal ? está adstrita à hipótese dos chamados embargos infringentes. Contudo, tal recurso, previsto no art. 609 do CPP, é privativo da defesa ? não do Ministério Público ?, e somente pode ser manejado contra acórdão não unânime, o que, sequer, foi o caso. 10. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para, cassada a decisão proferida nos embargos de declaração aqui tratados, restabelecer o acórdão proferido em grau de apelação, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 155.811/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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