- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Direito Geral da Administração do TRT da 2ª Região, objetivando autorização para afastamento, com remuneração, do Tribunal Regional do Trabalho, viabilizando, assim, o direito de realizar o Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia. Na sentença, a segurança foi concedida. No TRF, deu-se provimento à apelação do impetrante e negou-se provimento ao reexame necessário e à apelação da União para assegurar ao impetrante a participação em curso de formação para cargo da administração pública estadual, com opção pela remuneração do cargo por ele ocupado. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - De fato como alega a parte embargante, a decisão apresenta omissão, por essa razão passo a sua correção nos termos da fundamentação em substituição àquela constante na decisão embargada. IV - A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do v. aresto objurgado (fls. 191-192): "O art. 20, § 4 da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal era estágio probatório o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Por outro lado, o art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/98, dispõe que, 'no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo'. [...] Tendo em vista o principio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. Considerando-se que o impetrante faz jus apenas à remuneração que vinha recebendo como Técnico Judiciário, também não procede a alegação de que o provimento judicial importaria em aumento de despesa. A previsão em edital de bolsa de estudos para o candidato não permite infirmar o direito do impetrante à opção de acordo com a remuneração do cargo por ele ocupado". V - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.636.295/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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