- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 17/11/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESES SUSCITADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. I - Caso o e. Tribunal a quo julgue procedente o pedido acolhendo uma das causas de pedir elencadas na inicial, o e. Superior Tribunal de Justiça deve, antes de prover o recurso especial da parte contrária, enfrentar as demais teses suscitadas nas contrarrazões recursais, aplicando o direito à espécie. Precedentes. (Art. 257 do RISTJ e Súmula nº 456 do Pretório Excelso). II - In casu, o autor apresentou perante o e. Tribunal a quo, além da prejudicial de prescrição, outros fundamentos para ver reconhecida a procedência do seu pedido, sendo acolhidas a ausência de amparo normativo e a inobservância dos princípios da legalidade, da tipicidade e da anterioridade para dar provimento ao recurso. III - Interposto recurso especial pelo agravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as alegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no julgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais fundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.088.405/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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