JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
12/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 12/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISCUSSÃO A RESPEITO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS EM CONFRONTO. SÚMULA 456/STF. APLICAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tal como aquele referente ao prequestionamento. 2. O acórdão embargado, especificamente quanto à suscitada impossibilidade de análise de contrariedade à Constituição Federal, não divergiu dos acórdãos apontados como paradigmas. 3. Incidência, por analogia, o enunciado da Súmula 456/STF, que dispõe: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.020.969/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 12/4/2011.)
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