- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A AMPARAR A REFERIDA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Alegação de nulidade. Deficiência da quesitação. O pedido não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. Com efeito, "conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura" (HC 448.667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 4. No caso em apreço, o magistrado sentenciante não expediu nenhuma motivação a justificar a adoção da referida sanção. O Tribunal local, a despeito do apelo defensivo, encampou a referida medida sem tecer motivação idônea para tanto. Desta feita, há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois a perda do cargo público foi imposta sem a exposição específica da necessidade da medida. 5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. Na hipótese em foco, a sentença condenatória impôs o regime mais severo, valendo-se do jargão de que tal medida é "suficiente para a repressão e prevenção da conduta criminosa, além de não atender aos critérios de necessidade e suficiência da pena". A Corte de apelação, por sua vez, considerou correta a medida, simplesmente, por ter sido o crime cometido por funcionário público. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de excluir a perda do cargo como efeito da condenação e fixar o regime inicial aberto ao paciente. (HC n. 315.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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