- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E NA HEDIONDEZ DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É imprescindível que a custódia cautelar seja justificada por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito de homicídio qualificado, dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. 3. O Paciente foi pronunciado como incurso no crime de tentativa de homicídio qualificado, que tem pena mínima abstratamente cominada em 04 (quatro) anos de reclusão, e está preso provisoriamente há mais de 02 anos, o que evidencia excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar. 4. Habeas corpus concedido para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver custodiado. (HC n. 191.085/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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