JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO N.º 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. No caso, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação assente nesta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente, para determinar que os juros moratórios sejam contados a partir da citação válida. (AgRg no REsp n. 1.144.789/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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