- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 1º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2. Ao STJ somente é permitido modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto. 3. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, inexistindo razões para sua redução, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça devido o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento pacificado desta Corte diz que a impetração de mandado de segurança é suficiente não só para suspender, mas para interromper o prazo prescricional. Precedentes. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.161.472/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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