- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 25/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. INSTITUTOS JURÍDICOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS PREVISÕES DO ART. 12 DA LEI N. 8.249/92.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que, "em virtude da multa civil já ter sido revertida para o município, a sanção então de ressarcimento ao erário bem como então a elevação do quantum de multa se torna desnecessárias e exorbitantes, ferindo o princípio da proporcionalidade" (fl. 1.587, e-STJ). Requer prequestionamento de dispositivo constitucional. 2. Em primeiro lugar, as pretensões veiculadas nos embargos de declaração têm caráter meramente infringente, sem que, entretanto, existam os vícios do art. 535 do CPC no acórdão combatido. Os embargos de declaração têm objetivo estreito, não sendo meio para rejulgamento da causa. 3. Em segundo lugar, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.185.114/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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