- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA VIGÊNCIA DO DL N. 2.300/85. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial traz alegações genéricas de violação dos dispositivos indicados, sem apontar aonde o acórdão recorrido teria incidido em tais violações. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A licitação impugnada é de 2 de outubro de 1990, sendo realizada pelo tipo preço-base, com variação de 10% para cima e para baixo. O acórdão recorrido afirma que o desfecho da licitação declarada deserta teve fundamento no art. 22, VI, do Decreto-Lei n. 2.300/86. 3. O acórdão recorrido baseou-se em perícia constante dos autos para afirmar que não foi constatado superfaturamento. Impossibilidade de exame nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Como o agravo regimental não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão agravada, essa deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.021/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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