- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 132 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VALOR RELATIVO DE PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS EM FACE DA CONDUTA ÍMPROBA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, POR ANALOGIA, E 182 DO STJ.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que o art. 132 do CPC versa sobre matéria de ordem pública, cujo conhecimento é obrigatório ex officio por esta Corte Superior, caracterizando seu não-enfrentamento omissão. Aduz, ainda, que não se pretendeu que houvesse análise de ofensa a dispositivos constitucionais. Reitera também a desproporcionalidade de sanções, bem como a ocorrência de reformatio in pejus, não se aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Requer, por fim, prequestionamento de matéria constitucional, sob a perspectiva de ausência de fundamentação (arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX). 2. Esta Corte Superior proferiu julgamento claro, suficiente e adequado no sentido da impossibilidade de se conhecer do regimental por diversos motivos: inovação recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ em relação a diversos pontos de irresignação e aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia (por eventualidade, incidência de Súmula n. 7 do STJ). 3. Não existe, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão embargado, mas mera tentativa de reapreciação do mérito - pretensão impossível ante a ausência de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 4. Frise-se que o art. 132 do CPC, ainda que versasse acerca de matéria de ordem pública (o que se admite apenas para argumentar, mas sem qualquer compromisso de adesão à tese), tem seu conhecimento vinculado à análise do iter processual, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. São conceitos diversos: as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, podem sofrer outras limitações de conhecimento nas instâncias extraordinárias (na espécie, a impossibilidade de avaliar fatos e provas). 6. No mais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.257.273/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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