- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. No novo recurso, reitera a parte agravante, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a pretensão do Ministério Público, na via do agravo de instrumento na origem, era apenas e tão-somente afastar o adiantamento de honorários periciais, sendo que a manifestação final de instância ordinária acabou por imputar tal ônus ao autor - ora agravante-recorrente. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento de decisão ultra petita, não existe ofensa aos dispositivos apontados, na medida em que a fundamentação não é o critério para avaliar julgamento ultra petita ou extra petita. 3. Isto porque, estabelecida a extensão do pedido recursal (exoneração do pagamento dos honorários periciais), dentro dela está o tribunal livre para apreciar, na profundidade do efeito devolutivo, a fundamentação do que fora pleiteado (o pagamento dos honorários periciais pelo recorrente). 4. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita, muito menos de ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo adstringiu-se, como dito, ao pedido recursal, embora tenha imergido em sua profundidade. Esta opção está no âmbito de escolha fundamentada do magistrado, como deixa claro o art. 461, § 1º, 2ª parte, do CPC, figurando a inversão dos ônus como conseqüência natural da reforma do provimento agravado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.344.801/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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