- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. O apelo nobre ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ. 2. Por outro lado, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda desprovido do prévio exame de admissibilidade, a fim de evitar decisões teratológicas, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.368/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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