JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. O apelo nobre ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ. 2. Por outro lado, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda desprovido do prévio exame de admissibilidade, a fim de evitar decisões teratológicas, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.368/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 07/02/2012

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. ARTIGO 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A inexistência de decisão acerca do juízo de admissibilidade do especial pela Corte de origem atrai a aplicação das Súmulas 634 e 635, ambas do STF. 2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 02/12/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 DO STF. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1. O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 634 do STF. 2. Somente situação de excepcio…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635/STF. 1. Compete ao Tribunal de origem a apreciação de medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade. Súmulas n. 634 e 635/STF. 2. Incabível o abrandamento dos comandos sumulares retro, quando não evidenciado o caráter teratológico da dec…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 04/06/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Tribunal de origem o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente do juízo de admissibilidade, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635, do STF. 2. Admite-se medida cautelar diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a fim de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 15/02/2011

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS 634 e 635/STF. 1. Não é cabível a concessão de efeito suspensivo, por esta Corte Superior, a recurso especial cujo exame de admissibilidade ainda não tenha sido realizado pelo Tribunal de Origem, sob pena de supressão de instância e de invasão da competência do Presidente do Tribunal de Justiça…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.