- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. ARTIGO 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A inexistência de decisão acerca do juízo de admissibilidade do especial pela Corte de origem atrai a aplicação das Súmulas 634 e 635, ambas do STF. 2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF). 3. "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF). 4. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o recurso especial, objeto da cautelar, aparentemente, não revela condições de admissibilidade, porque as omissões apontadas (revisibilidade e objetividade dos critérios da avaliação psicológica) foram aparentemente tratadas pelo acórdão e a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial parece não ter observado o necessário cotejo analítico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.615/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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