- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 462 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REEXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTA NO ARTIGO 27 DA LEI 9.868/99 (EX NUNC). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEI LOCAL REPRESENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Pretende o recorrente o reexame dos requisitos autorizadores da modulação dos efeitos prevista no artigo 27 da Lei Federal n. 9.868/99. 2. O acórdão recorrido fundou seu entendimento, de ocorrência de interesse local e de ameaça à segurança jurídica, a partir de acurado exame da Lei Orgânica do Estado do Rio de Janeiro e das inúmeras leis sobre tombamento de bens dela decorrente, sendo certo que a suposta violação de matéria infraconstitucional implica indispensável exame acerca de direito local, além de revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Ademais, a controvérsia suscitada nos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo à luz de preceitos constitucionais, da segurança jurídica e do interesse social, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.140.158/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.