JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Tendo em vista que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC" (AgRg no REsp 1.173.955/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/11/10). 2. "É inadmissível recurso especial pela alínea "c", se a parte deixa de indicar o dispositivo legal sobre o qual alega divergência jurisprudencial, sendo aplicável o Enunciado n. 284/STF" (REsp 1.188.143/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 7/6/10). 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.354.391/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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