JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que consolidou entendimento, por ocasião do julgamento perante a Terceira Seção do MS nº 11.050/DF, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, no sentido de que a Portaria Normativa nº 931-MD, de 1º.8.2005, ao revogar a Portaria Normativa nº 406-MD, de 14.4.2004, deu ensejo, no seu cumprimento, a decesso remuneratório, em violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sendo forçoso afirmar, em consequência de tanto, o direito do servidor público. Precedentes: AgRg no REsp 1125429/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08/09/2010; AgRg no Ag 1138748/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 1005461/RS, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, DJe 15/09/2008; MS nº 11.069/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 14/3/2008; e MS nº 11.223/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 4/6/2007. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Enunciado Sumular n. 83/STJ também é aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.920/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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