- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANISMO CRIMINOSO VOLTADO AO NARCOTRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE DA ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Evidenciada a gravidade concreta do delito em tese cometido, diante da grande quantidade de droga movimentada pela associação - liderada pelo cunhado e pelo cônjuge da paciente -, da habitualidade da mercancia ilícita, além de notícias da prática de outros ilícitos pelos supostos integrantes do organismo criminoso, mostra-se necessária a continuidade da segregação provisória, para o bem da ordem pública, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo concreto receio de que, em liberdade, seja retomada a atividade espúria. 2. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, a custódia cautelar mostra-se adequada e justificada, a bem da ordem pública, também para se desestruturar organização criminosa especialmente voltada ao cometimento de narcotráfico, considerando a forma como a conduta delituosa foi perpetrada, reveladora de habitualidade e nocividade social. EXCESSO DE PRAZO. ATO COATOR NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apesar de alegarem excesso de prazo na instrução, os impetrantes deixaram de colacionar aos autos cópia do inteiro teor do aresto no qual a Corte de origem afastou o sustentado constrangimento temporal, trazendo apenas remédio constitucional anterior no qual havia sido ratificada a necessidade da prisão da paciente. 2. Tratando-se o habeas corpus de instrumento célere para a tutela da liberdade de ir e vir dos indivíduos, demanda seja instruído com a prova das alegações nele contidas, sobretudo quando o paciente é assistido por profissional do Direito, como ocorre na hipótese. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 153.122/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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