JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 16/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE DO EXÉRCITO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO. EXEGESE DA LEI 5.315/67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA "A", ITEM II. QUALIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é considerado ex-combatente não somente quem participou de operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315/67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos. 2. Firmou-se posicionamento nesta Corte Superior que as certidões emitidas pelos Ministérios Militares têm o condão de comprovar a condição de ex-combatente. 3. O Tribunal de origem, com a ampla cognição fático-probatória que lhe é peculiar, concluiu pelo "status" de ex-combatente, com base na documentação apresentada, considerando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, § 2º, alínea "c", item I, da Lei n.º 5.315/67. 4. A revisão do posicionamento adotado na instância ordinária torna imprescindível o reexame de matéria fático-probatória por esta Corte Superior, o que é inviável ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.028.139/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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