JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
11/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 11/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, eventualmente existentes no julgado, não comportando o rejulgamento da causa. 2. A repetição de argumentos apresentados anteriormente e devidamente examinados no momento processual adequado revela a pretensão de reexame de matéria já decidida. 3. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir nas ações ajuizadas após sua vigência. (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.05.2009, Terceira Seção). 4. Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados. (EDcl no MS n. 14.124/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 11/2/2011.)
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