- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO MÁXIMO DE 48 MESES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação original do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses. 2. Tendo sido requerido o benefício na vigência da aludida norma, o cálculo do salário-de-benefício do segurado deve seguir seus exatos termos, não prevalecendo o pleito de renúncia aos salários-de-contribuição com menor expressão monetária para composição do cálculo da renda mensal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.340.367/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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