JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 14/02/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO MÁXIMO DE 48 MESES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o salário de benefício consiste na média de todos os últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observando um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses. 2. Em razão do princípio da legalidade, não é possível ao segurado a escolha de critério diverso do determinado pelo legislador ordinário. 3. A pretensão do recorrente de que sejam considerados os maiores salários de contribuição dentro do lapso de 48 meses carece de amparo legal, motivo pelo qual não pode ser acolhida. 4. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.340.669/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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