- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 29 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO. CÁLCULO. PERÍODO BÁSICO. RENÚNCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Em sede de recurso especial, mesmo que para fins de prequestionamento, não se demonstra possível o exame de alegada ofensa a preceito constitucional. 2. A ausência do necessário prequestionamento dos temas envolvidos na controvérsia, bem como da similitude fática entre o julgado impugnado e as decisões citadas como paradigmáticas obstam o prosseguimento do recurso especial. 3. No que diz respeito à incidência do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, é firme a compreensão no sentido de não haver determinação legal para a utilização dos melhores salários-de-contribuição dentro do período de quarenta e oito meses, para o cômputo do salário-de-benefício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.355.874/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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