JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO. ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da impossibilidade de escolha, por parte do segurado, dos salários-de-contribuição maiores ou mais vantajosos a compor a renda mensal inicial; devendo, pois, ser observada a regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, que apregoa a utilização apenas dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, imediatamente anteriores ao requerimento, para apuração do salário-de-benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.341.115/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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