- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 23/11/2010
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. SERVIDORES MILITARES. NORMA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. INATIVOS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO ? ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006). 3. Ademais, a Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu, a insurgência remete-se à análise e enfrentamento específico da Lei Estadual 7.672/82 e LC 12.065/04, entre outras, quanto à incidência do desconto previdenciária dos servidores militares inativos, ou seja, regulação local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007; AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 6. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.318.001/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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