- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 30/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. Quanto à mencionada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, 145, §1º, 147, 150, inciso I, 156, I, §1º, 170, III, e 182, §4º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. No presente caso, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, entendeu, na parte que interessa, pela inconstitucionalidade da progressividade do IPTU até a EC 29/2000 e por sua constitucionalidade a partir de tal Emenda 4. O Tribunal a quo, analisando as apelações apresentadas por ambas as partes, negou provimento, por maioria, ao apelo dos autores, mantendo a progressividade do IPTU após a EC 29/2000, e deu parcial provimento ao recurso do Município. 5. O Revisor do acórdão recorrido em tudo o que foi julgado concordou com os demais julgadores, salvo quanto a constitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU após a EC 29/2000, ficando, neste ponto, vencido. 6. Ora, como disposto no art. 530 do CPC, os embargos infringentes só são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, o que não ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal a quo, na parte em que reformou a sentença de mérito, o fez por unanimidade, pois a única parte que foi votada pelo órgão julgador, por maioria (constitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU após a EC 29/2000), não modificou o mérito da sentença. Dessa forma, não são cabíveis os embargos infringentes no presente caso. 7. A questão central enfrentada pelo acórdão recorrido referente à inconstitucionalidade a progressividade das alíquotas do IPTU, mesmo antes da mudança constitucional da matéria (EC n. 29/00), tendo em conta a inexistência de ofensa ao princípio da divisibilidade é matéria constitucional que refoge da apreciação na sede do recurso especial. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.125.181/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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