- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. (A) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. (B) REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO 1. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (pouco mais de vinte gramas de maconha), legítima é a aplicação da causa especial de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, dois terços. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, ante o reconhecimento para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis. 2. É de rigor a declaração de extinção da punibilidade do Paciente pela prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, por guardar, em 26/12/2006, no interior de sua residência, revólver calibre 38, marca Taurus, 16 cartuchos intactos de calibre 38, sendo 10 da marca CBC e 06 da marca MFS, e 02 carregadores/municiadores, um calçando munição calibre 38 SPL e o outro munição 357 Magnum, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no período da vacatio legis, prorrogado pela Lei nº 11.191/2005. 3. Ordem concedida para extinguir a punibilidade do crime do art. 16 da Lei 10.826/03 e reduzir a pena do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para 1 ano e 8 meses, expedindo habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, devendo o juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhes a aplicação. (HC n. 126.292/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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