JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PACIENTE FORAGIDO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INFLUENCIA A CONTROVÉRSIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES QUE TAMBÉM NÃO PODEM JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Paciente praticou os delitos de homicídio e tentativa de homicídio contra sua ex-companheira e seu filho, com utilização de uma faca, tendo a prisão processual sido decretada pelo magistrado de Instância Prima para a garantia da ordem pública e periculosidade concreta do Paciente. Anotado na fundamentação do decisum que o Paciente teria 2. Incide no caso o entendimento dos Tribunais Pátrios de que "há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 3. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Acrescente-se, ainda, que o fundamento do Tribunal a quo de que o Paciente encontrou-se foragido por determinado período, ainda que signifique reforço de fundamentação, por ser questão não tratada no decreto prisional, por si só, não influencia a presente controvérsia. 6. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. 7. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. 8. Ordem denegada. (HC n. 141.788/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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