JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. NÃO-CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ANULA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. A alusão à "reforma", no texto do art. 530 do CPC, exige que o acórdão tenha examinado o mérito da demanda para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes. 2. Hipótese em que o acórdão da apelação anulou a sentença por incompetência da Justiça Federal e remeteu os autos à Justiça estadual. Manifesto, portanto, o descabimento dos Embargos Infringentes. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.211.971/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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